ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2895041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos das decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o referido recurso (fls. 200-201).
Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, porquanto desconsiderou a impugnação, ainda que sucinta, de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, não sendo cabível a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. No mérito, defende a anulação da sanção processual imposta na origem, à luz da tese firmada no Tema n. 434/STJ, segundo a qual o agravo interposto com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores não pode ser qualificado como manifestamente infundado. Sustenta, ainda, que a controvérsia em torno da correção dos cálculos já homologados especialmente quanto ao índice de correção monetária aplicado encontra óbice na preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015, e não se confunde com os fundamentos firmados nos Temas n. 810 e 1170 do STF. Alega que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que apenas o erro material é passível de correção a qualquer tempo, ao passo que os critérios de cálculo, uma vez aceitos ou homologados sem impugnação tempestiva, tornam-se imutáveis, sendo incabível sua rediscussão em momento posterior. Com base nesses argumentos, requer o provimento do agravo interno, com o consequente processamento e
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020).
5. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020).
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.