DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE ARNALDO FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA c… — AREsp AREsp 2894919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE ARNALDO FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da Súmula n.
- 1.164): .. a omissão e a negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo ora Embargante em seus apelos a esse Eg.
- STJ está exatamente nesse ponto, Exa.: Como poderia o Tribunal a quo ter embasado sua conclusão em documentos que, explicitamente por lei (29 da Lei 12.651/2012), são inservíveis para tanto Requer a reforma da decisão embargada.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE ARNALDO FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ e da ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC (fls.1.156-1.160).
O embargante alega que (fl. 1.164):
.. a omissão e a negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo ora Embargante em seus apelos a esse Eg. STJ está exatamente nesse ponto, Exa.: Como poderia o Tribunal a quo ter embasado sua conclusão em documentos que, explicitamente por lei (29 da Lei 12.651/2012), são inservíveis para tanto
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação (fls. 1.174-1.175).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto restou consignado que (fl. 1.158):
o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, sobretudo porque concluiu que a posse dos recorridos sobre imóvel em questão foi comprovada por documentos e depoimentos, não havendo omissão quanto à natureza da área e que os documentos apresentados pelos recorridos, como o cadastro ambiental rural e declarações da Emater, demonstram a ocupação e exploração contínua da propriedade pelos recorridos, conferindo-lhes a melhor posse.
O Tribunal de origem expressamente apontou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que (fl. 875):
Quanto aos documentos, apesar de o apelante sustentar a fragilidade das provas, há que se ressaltar que a análise deve ser feita levando-se em consideração a prevalência da situação fática previamente constituída.
E, quanto ao ponto, restou incontroversa a posse anterior da área pelos apelados, de forma mansa e pacífica, antes mesmo de o apelante se tornar possuidor da área vizinha, tanto que a fração em litígio estava cercada, conforme prova testemunhal colhida no Termo Circunstanciado nº 0706751-09.2022.8.07.0005, da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
Por outro lado, restou caracterizado o esbulho praticado pelo apelante, que derrubou a cerca de arame que divide os imóveis.
..
Por conseguinte, a análise conjunta dos documentos, tais como o cadastro ambiental rural e as declarações da Emater sobre atividades rurais na
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.