DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO VILANNI DOS SANTOS FARIAS contra a decisão da Vice-P… — AREsp AREsp 2894886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO VILANNI DOS SANTOS FARIAS contra a decisão da Vice-Presidência do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, assim ementada (fls.
- Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI condenou o agravante à pena de 11 (onze) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 70 (roubo majorado por duas vezes), ambos do Código Penal, e 14 da Lei n.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Resultado indicado
4- Apelo parcialmente provido apenas para reduzir a pena-base.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO VILANNI DOS SANTOS FARIAS contra a decisão da Vice-Presidência do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, assim ementada (fls. 949-952):
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII DO CPP E 59, DO CP. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚM. 7 STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282 STF, POR ANALOGIA. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO.
Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI condenou o agravante à pena de 11 (onze) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70 (roubo majorado por duas vezes), ambos do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena para 10 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, conforme acórdão assim ementado (fls. 901-907):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. APREENSÃO DA RES E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. PORTE DE ARMA. APREENSÃO E CONFISSÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA REDUZIDA.
1- Se o conjunto probatório deixa evidente que o apelante subtraiu os bens de propriedade das vítimas, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, tendo sido reconhecido por uma delas, não há falar em absolvição do crime de roubo majorado.
2- Constatado que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi praticado em circunstâncias diversas dos delitos contra o patrimônio, não havendo qualquer liame de dependência entre as condutas, evidenciados os desígnios autônomos, não há que se falar em consunção, devendo o agente ser condenado pelo porte de arma.
3- Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Presente apenas uma circunstância desfavorável, a pena deve ser revista.
4- Apelo parcialmente provido apenas para reduzir a pena-base.
No recurso especial, o recorrente, Marcelo Vilanni dos Santos Farias, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 59 do Código Penal e 386, IV e VI, do Código de Processo Penal, ao manter condenação sem provas robustas e ao valorar negativamente circunstâncias judiciais sem fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Diante do concurso formal próprio reconhecido pelas instâncias ordinárias, mantém-se o aumento da pena em 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, considerando o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, fixa-se a pena definitiva do agravante em 9 (nove) anos, (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando a pena do agravante para 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantidos os demais aspectos da condenação, nos exatos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.