ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE.
- O conflito de competência, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela disputa de dois ou mais juízos sobre a competência para julgar a mesma causa, ou pela controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A execução individual e o processo de recuperação judicial são ações materialmente distintas, com partes, pedidos e causas de pedir diversas, o que afasta, em regra, a configuração técnica do conflito.
2. A decisão de vara cível que determina a penhora de bens constitui ato jurisdicional específico, proferido no âmbito de sua competência para processar o cumprimento de sentença. A alegação de desrespeito à competência do juízo universal da recuperação judicial representa matéria que deve ser arguida por meio de defesa ou recurso próprio no processo de execução, notadamente impugnação ao cumprimento de sentença ou agravo de instrumento, não se configurando o conflito de competência, que exige a disputa sobre o julgamento da mesma causa.
3. A inadequação da via eleita para impugnar o ato constritivo justifica a manutenção do acórdão de origem que não conheceu do conflito de competência, por não estarem preenchidos os requisitos legais para sua instauração.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOLD MARÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (GOLD MARÍLIA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O apelo nobre foi interposto em face de acórdão proferido pela egrégia Câmara Especial daquela corte, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECERA DO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
recusa-se expressamente a liberar os bens constritos, afirmando a sua competência para prosseguir na execução em oposição à competência universal do Juízo Recuperacional. No presente caso, o incidente processual foi suscitado prematuramente pela parte, antes que fossem esgotados os meios ordinários de impugnação ao ato constritivo no juízo natural e competente para a execução.
Aplica-se, portanto, o entendimento de que a irresignação apresentada pela via eleita não se subsume às hipóteses do art. 66 do CPC. Dessa forma, o acórdão do TJSP, ao não conhecer do conflito por ausência de seus requisitos legais, aplicou corretamente o direito processual à espécie, não merecendo qualquer reparo. A questão de fundo, conquanto relevante para o direito empresarial, foi veiculada por meio de instrumento processual inadequado, o que obsta sua análise meritória nesta sede federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.