DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO DA CUNHA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2894834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO DA CUNHA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
- O recurso especial é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO DA CUNHA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 7074111-09.2021.8.22.0001.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.489/1.492).
É o relatório.
O recurso especial é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
No caso, conforme consignado na decisão agravada, o aresto prolatado quando do julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 17 de dezembro de 2024 (fl. 1.354), mas o recurso especial foi interposto em 20 de janeiro de 2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal (AgRg no AREsp n. 2.170.541/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/12/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023.
No caso em espécie, o prazo inicial para a interposição do recurso especial se iniciou em 18/12/2024, sendo suspenso no dia 20/12/2024, de maneira que já haviam decorrido dois dias quando se iniciou o recesso forense.
Posteriormente, em 7/1/2025, o prazo recursal tornou a correr, findando-se no dia 19/1/2025.
Vale ressaltar que, conforme o art. 798-A, incisos I e II, do CPP, o período de suspensão compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte são suspensos, excep cionando-se, entretanto, os casos em que envolvam réus presos e nos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006, o que é o caso dos autos.
Assim, por ter o prazo de 15 dias fluído por completo no dia 19 de janeiro, o recurso interposto no dia 20 de janeiro de 2025 está intempestivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 798-A DO CPP.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.