ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- O agravante alegou violação ao princípio da presunção de inocência e requereu a cassação da decisão de pronúncia com a absolvição do réu ou, subsidiariamente, sua anulação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O agravante alegou violação ao princípio da presunção de inocência e requereu a cassação da decisão de pronúncia com a absolvição do réu ou, subsidiariamente, sua anulação.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por inadequação da via eleita, fundamentação deficiente e necessidade de reexame de provas, em afronta às Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se deve conhecer do agravo regimental porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.
6. A defesa não demonstrou como superou o óbice da Súmula 182 do STJ, limitando-se a alegações genéricas que não se relacionam com a fundamentação adotada na decisão recorrida.
7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; art. 14, inciso II; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por SILVIO MASSAO HINO contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 498-499).
O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifei)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Ausente impugnação quanto ao argumento de que o cerceamento de defesa é matéria constitucional e por isso objeto de recurso extraordinário.
Aliás, ainda que o recurso especial não seja objeto de análise na presente decisão, porque não se conheceu do agravo em recurso especial nem do agravo regimental, de sua mera leitura, verifica-se que não preenche os requisitos de inadmissibilidade, porque deixa de apontar, expressamente, quais os dispositivos de lei federal foram violados.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.