ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2894716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PENSÃO MENSAL, DENUNCIAÇÃO/CHAMAMENTO DA SEGURADORA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 08826.08960.08961., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PENSÃO MENSAL, DENUNCIAÇÃO/CHAMAMENTO DA SEGURADORA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastou a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, aplicou a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação e manteve a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte sobre pensão e consectários legais, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de pensão mensal, despesas de funeral e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais, pensão mensal e despesas de funeral.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a condenação, majorou os danos morais da primeira autora e ajustou os juros da pensão; embargos de declaração parcialmente providos para afastar a indenização por despesas funerárias por ausência de comprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade por falta de fundamentação e omissão, com violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível a denunciação/chamamento da seguradora, com violação dos arts. 125, II, e 130 do CPC; (iii) saber se a pensão mensal deve cessar pela expectativa de vida na data do óbito e se as novas núpcias afastam o pensionamento, com violação dos arts. 948, II, 1.694 e 1.708 do CC e dissídio; (iv) saber se os juros e a correção monetária devem incidir apenas após a última decisão, com violação dos arts. 397, 398, 405 e 946 do CC e 1.008 do CPC; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente e
[trecho intermediário suprimido]
83 do STJ.
Desse modo, deve ser mantida a conclusão de conformidade com o entendimento do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: REsp n. 1.766.638/RJ; AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP; AgInt no REsp n. 1.795.855/RS; AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP.
Relativamente aos consectários legais, a responsabilidade é extracontratual, com juros de mora desde o evento e correção monetária desde o arbitramento, em consonância com a orientação consolidada desta Corte, o que, igualmente, atrai a Súmula n. 83 do STJ.
Nessa linha, permanece correta a manutenção dos termos iniciais definidos pelo Tribunal a quo. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 445.444/GO; AgInt no AREsp n. 1.877.705/RJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.