ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 4994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
ARIDAN ÓLEO E GÁS LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Recuperação extrajudicial. Impugnação ao pedido de homologação do plano. Condenação da recuperanda em honorários. Insurgência. Sem pedido de efeito. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. Condenação impositiva quando apresentada impugnação ao pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. Litigiosidade. Doutrina e jurisprudência. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados conforme ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria, devem se limitar às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegação de omissão, obscuridade, contradição e pretendida infringência, afastadas. Embargos de declaração rejeitados.
ARIDAN ÓLEO E GÁS LTDA. interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 164, §§ 2º e 3º, e 167 da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de falta de litigiosidade no presente caso,
[trecho intermediário suprimido]
imprimem litigiosidade ao procedimento, razão pela qual parece ser cabível a imposição dos ônus da sucumbência ao vencido." ("Curso de Direito Comercial: Falência e Recuperação de Empresa." 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 453) (e-STJ, f ls.191/192).
Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada, neste âmbito recursal, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.