DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra (fls — AREsp AREsp 2894675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra (fls.
- 581-583) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
- A parte embargante alega erro material, buscando o acolhimento dos embargos pois "foi indicado número equivocado do tema repetitivo desta Corte cuja matéria se identifica com a discussão dos autos" (fl.
- Os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra (fls. 581-583) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
A parte embargante alega erro material, buscando o acolhimento dos embargos pois "foi indicado número equivocado do tema repetitivo desta Corte cuja matéria se identifica com a discussão dos autos" (fl. 591).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Na hipótese vertente, como bem destacado pela parte embargante, incorreu a relatora originária do presente feito em erro material ao indicar, à fl. 583, o Tema n. 1616/STJ, quando o julgado correto seria aquele indicado anteriormente na decisão embargada, qual seja, o Tema n. 1313/ST J.
Desse modo, na parte dispositiva da decisão ora embargada (fl. 583), onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1616 do STJ Civil, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil", leia-se: "Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1313 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil".
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, nos termos da fundamentação supra, sanar o erro material apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.