ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do agravado quanto à pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência.
- A acusação alega violação de dispositivos legais e ilegalidade na extinção da punibilidade da pena de multa sem comprovação da hipossuficiência econômica do sentenciado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10622, 7792, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do agravado quanto à pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência.
2. A acusação alega violação de dispositivos legais e ilegalidade na extinção da punibilidade da pena de multa sem comprovação da hipossuficiência econômica do sentenciado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do apenado pode ser presumida para fins de extinção da punibilidade da pena de multa, sem a necessidade de comprovação pela defesa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ revisitou entendimento anterior, firmando que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo decisão motivada em contrário.
5. Cabe ao Ministério Público o ônus de demonstrar a possibilidade financeira do sentenciado, sob pena de reconhecimento da hipossuficiência financeira.
6. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da multa penal pelo sentenciado, não infirmando a hipossuficiência reconhecida pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo decisão motivada em contrário. 2. Cabe ao Ministério Público demonstrar a possibilidade financeira do sentenciado para impugnar a presunção de hipossuficiência reconhecida pelo magistrado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
sem o pagamento da multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento da multa, mas não se fixou a forma de tal comprovação. Por outro lado, esta Corte Superior apenas estabeleceu a forma dessa comprovação, mediante a análise dos dados do processo, que podem incluir a apresentação de autodeclaração de hipossuficiência econômica, ou, ainda, a forma de defesa do sentenciado (pública ou privada), e também a análise do valor da pena de multa em face da situação do sentenciado, conforme elementos que existam nos autos.
Enfim, f rise-se novamente o que já foi afirmado na decisão agravada: no caso dos autos não foram apontados de forma concreta pelo Ministério Público elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa penal pelo sentenciado de forma a infirmar a hipossuficiência reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, subsistentes os fundamentos da decisão agravada, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.