DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIA FERNANDES DA SILVA, por CACILDA CAMPOS GUIDI, por DO… — AREsp AREsp 2894633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 285): PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art.
- 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
Resultado indicado
Recurso dos Autores improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295, 10422, 10671, 10342, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIA FERNANDES DA SILVA, por CACILDA CAMPOS GUIDI, por DORALICE APARECIDA DIAS, por JÚLIA FERREIRA DE FREITAS, por LITUKO FUJISAWA SERIKAWA, por LÚCIA WELTER, MARIA CLEA LIMA DE SORDI, por MARIA DE LOURDES CORREA FREIRE, por MARIA DE LOURDES FAUSTINO RODRIGUES e por VIVIANE VILLANI, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 285):
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.
Recurso dos Autores improvido.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 313/324).
No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 4º, 6º, 17º, 485º, VI, 933º do CPC e do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, sustentando a desnecessidade do trânsito em julgado do writ para manejo da ação de cobrança das parcelas pretéritas respectivas ou para a possibilidade de comprovação do requisito no curso da ação. Atrela sua argumentação ao Tema 1.119 do STF.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.).
No caso, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Assim, incide a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.