DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Fortaleza em face de decisão denegatória de admi… — AREsp AREsp 2894611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Fortaleza em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- 312): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Fortaleza em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 312):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ISS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF/88). SÚMULAS 70 E 547 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou o seu entendimento, por meio das Súmulas 70 e 547, no sentido de vedar a interdição de estabelecimento e o exercício da atividade profissional como meio coercitivo para a cobrança de tributos.
2. A Constituição Federal, em seu art. 170, parágrafo único, garante a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, não devendo, assim, o Poder Público exigir do contribuinte o pagamento de débitos ou a antecipação do pagamento de tributos como forma de condicionar a emissão de notas fiscais.
3. Ao analisar a constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, Tema 856, firmou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: "I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
4. A inclusão da empresa apelada em Regime Especial de Fiscalização em razão da existência de débitos fiscais, com a consequente exigência da antecipação do ISS para fins de emissão da correspondente nota fiscal, do mesmo modo que a exigência do pagamento dos débitos tributários para tal fim, também consiste em forma de coação indireta do contribuinte ao pagamento de suas dívidas fiscais, porquanto, para não ser submetido a tal regime, deve pagar os débitos fiscais existentes.
5. O Município possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários, não devendo haver sanção política que dificulte a atividade empresarial, sob pena de violar o livre exercício da atividade economica.
6. Agravo Interno
[trecho intermediário suprimido]
11.738/2008 (piso salarial do magistério da educação pública), determinou a suspensão de ações individuais até o julgamento da ação civil coletiva sobre a mesma controvérsia ajuizada pelo Ministério Público, e o fez invocando o precedente do STJ no REsp 1.110.549/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Assim, a alegação de que foi equivocada a invocação do referido precedente (por suposta falta de similitude com o caso dos autos), é matéria que deve ser submetida a exame do próprio. Tribunal local, nos termos preconizados pelo STJ na citada Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP.
3. Precedente da 1ª Turma: AgReg no Edcl no AREsp 200.696/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10/09/2012.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.