ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA. VÍCIO CONSTRUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA 568/STJ. NATUREZA DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação indenizatória c/c pedido de tutela.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, nas demandas de consumo que visam à reparação por vícios construtivos, inexistindo no Código de Defesa do Consumidor prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC. A consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.
5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que os pedidos formulados mantêm a natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: indenizatória c/c pedido de tutela provisória, ajuizada por CONDOMÍNIO LAS ROZAS VILLAGE, em face de ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, decorrente de vícios construtivos (e-STJ fl. 3-22).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de R$ 216.679,95 (duzentos e dezesseis mil,
[trecho intermediário suprimido]
28/10/2024; AgInt no REsp 1.881.830/SP, Quarta Turma, DJe de 2/10/2024.
Como visto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, dessa forma, o enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre destacar que, diferentemente do alegado pela agravante, o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu que os pedidos formulados não afastam a natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos materiais decorrente de vícios construtivos. Alterar tal entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.915.741/SP, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022. AgInt no AREsp 1.809.808/SP, Terceira Turma, DJe 28/5/2021 AgRg no AREsp 791.149/MS, TERCEIRA TURMA, DJe 5.2.2016.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.