DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BÁLTICO AUTOMÓVEIS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2894575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BÁLTICO AUTOMÓVEIS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 2144247-06.2024.8.26.0000, assim ementado (fls.
- Imposto sujeito ao lançamento por homologação.
- Legislação aplicada não compreendida pela declaração de inconstitucionalidade resolvida por este E.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por BÁLTICO AUTOMÓVEIS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2144247-06.2024.8.26.0000, assim ementado (fls. 48-54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Exceção de pré-executividade. ICMS. Imposto sujeito ao lançamento por homologação. Observância a Lei Estadual nº 16.497/2017. Legislação aplicada não compreendida pela declaração de inconstitucionalidade resolvida por este E. Tribunal Paulista. Previsão da incidência do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês que encontra respaldo na legislação federal, aplicada ao cálculo dos créditos tributários da União. Excesso de execução não vislumbrado. Negado provimento ao recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 64-70).
No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão foi omisso quanto ao "erro no cômputo dos juros referente à aplicabilidade de 1%, com base na Lei nº 16.497/17, que alterou a Lei nº 6.374/89, mais especificamente em relação ao art. 96, § 1º" (fl. 88).
Contrarrazões às fls. 119-121.
O recurso especial foi inadmitido às fls. 122-123.
Houve a interposição de agravo (fls. 126-132).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
O acórdão dos Embargos de Declaração ao analisar a alegada omissão consignou (fls. 66-67):
No caso dos autos, a alegada omissão não se verifica, depreendendo-se da argumentação da embargante mera discordância em relação aos fundamentos do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da embargante. Com efeito, a matéria foi devidamente enfrentada por este Colegiado, o qual afastou a alegação de inconstitucionalidade da incidência de juros a 1% para fração de mês, em qualquer período inferior a um mês, sob o fundamento de que não foi estabelecido índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, eis que o referido procedimento é previsto pela legislação federal e utilizado pela Receita Federal para cálculo dos tributos federais. Ademais, asseverou que a utilização do índice de 1% para fração de mês encontra respaldo no art. 161, §1º do CTN e foram colacionados precedente do E. STJ e julgados dessa
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1% NA FRAÇÃO DE MÊS QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, APLICADA AO CÁLCULO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.