DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ERACI SOUZA FERREIRA - SUCESSÃO e … — AREsp AREsp 2894545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ERACI SOUZA FERREIRA - SUCESSÃO e OUTROS, fundado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PARTE AUTORA APRESENTA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, DEIXANDO DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ERACI SOUZA FERREIRA - SUCESSÃO e OUTROS, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS. PARTE AUTORA APRESENTA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, DEIXANDO DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 550, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 309)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 551, § 2º, e 1.022 do CPC, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido padece de omissão; e b) o pedido formulado na reclamatória foi julgado procedente, gerando um crédito de R$ 10.015,02 (dez mil, quinze reais e dois centavos), valor que não foi repassado pela recorrida.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC/2015, que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou as questões deduzidas pela parte recorrente.
Com efeito, em sede de embargos declaratórios, a parte recorrente sustentou relevante tese, no sentido de que "evidente que incorreu em erro o acórdão, uma vez que considerou os documentos do Evento 13 como "prova" das contas prestadas, contudo, todos os documentos ali constantes diziam respeito exclusivamente aos valores referentes ao FGTS (NOT3 - ALVARA4), NÃO HAVENDO QUALQUER DOCUMENTO REFERENTE A INDENIZAÇÃO PRINCIPAL DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA". "Ou seja, é evidente que não se pode ter como prestação de contas um simples PDF, sem data, sem assinatura, produzido unilateralmente e sem qualquer documento que comprove repasse dos valores. Tal conclusão viola frontalmente o que dispõe o art. 551 §2º do CPC, o que não se pode admitir."
Por fim, salienta que o pedido formulado na reclamatória foi julgado procedente, gerando um crédito de R$ 10.015,02 (dez mil, quinze reais e dois centavos), valor que não foi repassado pela recorrida.
Todavia, a Corte de origem não apreciou nenhuma das teses acima elencadas.
Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a
[trecho intermediário suprimido]
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.