ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2894449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
No tocante a incidência da Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento atual da Quarta Turma, que faz distinção ao entendimento anterior, o objeto da distinção não foi debatido, pleiteado e nem prequestionado nestes autos, de forma que o recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Em que pese tenha havido distinção quanto ao entendimento anterior do STJ, afastando a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento diverso impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em recuperação judicial, contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ (desconsideração da personalidade jurídica) e Súmula 7/STJ (honorários advocatícios).
Nas razões do presente agravo interno, as agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que:
- houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC;
- a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada, pois a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, sobretudo no tocante a violação dos art. 50 do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil;
- a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois não há jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal contratual, bem como a decisão de admissibilidade teria se valido de decisão que não apreciou a possibilidade de acumulação de lucros cessantes com multa, mas sim da correção monetária incidente
[trecho intermediário suprimido]
fixados na sentença em 15% do valor da condenação contra as agravantes.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7/STJ.
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto aos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 282/STF estão mantidos. No tocante a incidência da Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento atual da Quarta Turma, que faz distinção ao entendimento anterior, o objeto da distinção não foi debatido, pleiteado e nem prequestionado nestes autos, de forma que o recurso especial não pode ser conhecido.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.