DECISÃO Cuida-se de agravo interno no qual se discute se a notificação prévia ao consumidor por meios … — AREsp AREsp 2894303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno no qual se discute se a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com a finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizada pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito para validade jurídica de comprovação da exigência do art.
- A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.
- 1315), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art.
- A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno no qual se discute se a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com a finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizada pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito para validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1315), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICAS COMERCIAIS. BANCOS DE DADOS E CADASTROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE REGISTRO. FORMA DE COMUNICAÇÃO. MEIOS ELETRÔNICOS. VALIDADE.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.171.177/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 648-652 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1. 315 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Prejudicado o agravo interno de fls. 655-663.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.375/STJ. DECISÃO TORNADA SEM EFEITOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORI GEM. SOBRESTAMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.