ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- É deserto o recurso na hipótese em que o recorrente, mesmo após intimado a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art.
- 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido" (REsp 1.785.795/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7767
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso na hipótese em que o recorrente, mesmo após intimado a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos.
2. Agravo em recur so especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANDRÉ MATEUS MASSIGNAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A denegação deu-se em virtude do reconhecimento da deserção do recurso, porquanto a parte foi intimada para complementar o preparo recursal, entretanto não se manifestou (e-STJ fl. 559).
Nas razões do presente recurso, o agravante argumenta, que houve um erro procedimental, que deve ser declarado nulo de pelo direito, afirma que deveria ter sido intimado para pagar em dobro nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, e não com fundamento no § 2º.
Apresentada contraminuta (e-STJ fls. 570/587).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso na hipótese em que o recorrente, mesmo após intimado a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos.
2. Agravo em recur so especial não conhecido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
Conforme consta dos autos, quando da interposição do recurso especial, não houve a comprovação do recolhimento das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo a Corte de origem determinado a correção do vício (e-STJ fl. 554).
Entretanto, apesar de devidamente intimada para regularizar o vício, o agravante não se manifestou (e-STJ fl. 557).
Dessa maneira, observa-se que não foi atendida a regra contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
[trecho intermediário suprimido]
está ausente. Incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada ausência de interesse processual.
8. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
9. Prejudicial de deserção afastada. Recurso especial não conhecido" (REsp 1.785.795/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020).
Assim, não é possível o afastamento da deserção reconhecida na origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o vot o.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.