ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Considerando que no presente caso não houve condenação, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Considerando que no presente caso não houve condenação, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para considerar como base de cálculo para majoração dos honorários recursais o valor da causa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATC ESTRUTURAS LTDA. à decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (e-STJ fls. 806/808), a parte embargante sustenta que, como não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa.
Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 818/820).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Considerando que no presente caso não houve condenação, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para considerar como base de cálculo para majoração dos honorários recursais o valor da causa.
VOTO
A irresignação merece acolhida.
De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte ora embargada, de sorte que houve arbitramento de honorários sobre o valor da causa. A propósito:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AZEVEDO BENTO SA COMERCIO E INDUSTRIA em desfavor de ATC ESTRUTURAS LTDA.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento da Taxa Única e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao
[trecho intermediário suprimido]
do feito, tempo de tramitação e trabalho desenvolvido pelo Procurador, nos termos do art. 85, §2º do CPC" (e-STJ, fl. 480, grifou-se).
Dessa forma, a parte dispositiva da decisão embargada passa a ter o seguinte teor:
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para arbitrar os honorários recursais sobre o valor da causa.
Fiquem as partes advertidas de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.