ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 283 e 824 do STF e 5, 7 e 83 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CESAR AURELIO FIGUEIREDO (CESAR) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao sustentar que a decisão do Tribunal local, ao utilizar fundamentos de outro processo, prejudicou o recorrente violando os arts. 506 e 508 do CPC; (2) inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, quanto aos arts. 739, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973, e 8º do CPC/2015, sob a alegação de que a inércia do exequente em impulsionar o feito gerou a prescrição intercorrente; (3) não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ por não haver necessidade de reexame de cláusulas contratuais; e (4) violação do art. 1.022 do CPC.
Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 353-358).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 70, § 5º, DO RISTJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
..
2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 602.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 12/2/2015, DJe 3/3/2015 - sem destaque no original)
Assim, como não foi demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Em virtude da não admissão do recurso pelo óbice processual apontado, fica prejudicada a análise das teses destacadas no relatório.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.