DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2894085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 525, § 6º, 805 e 854, II, do CPC e de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão que determinou o sequestro de ativos financeiros da requerida como forma de custeio da medicação - Recalcitrância da ré em cumprir a determinação de fornecimento do fármaco Olaparine, indicado para tratamento de câncer de mama - Manutenção da decisão como forma de garantir a efetividade da decisão - RECURSO NÃO PROVIDO Nas razões do recurso especial (fls.
Resultado indicado
49): AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão que determinou o sequestro de ativos financeiros da requerida como forma de custeio da medicação - Recalcitrância da ré em cumprir a determinação de fornecimento do fármaco Olaparine, indicado para tratamento de câncer de mama - Manutenção da decisão como forma de garantir a efetividade da decisão - RECURSO NÃO PROVIDO Nas razões do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º, 805 e 854, II, do CPC e de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (fls. 100-102).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão que determinou o sequestro de ativos financeiros da requerida como forma de custeio da medicação - Recalcitrância da ré em cumprir a determinação de fornecimento do fármaco Olaparine, indicado para tratamento de câncer de mama - Manutenção da decisão como forma de garantir a efetividade da decisão - RECURSO NÃO PROVIDO
Nas razões do recurso especial (fls. 63-79), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 884 a 886 do CC/2002, pois "não houve em momento algum descumprimento da liminar, de mod o que a manutenção da condenação por bloqueio por certo acarretará enriquecimento sem causa da parte adversa" (fl. 73);
(ii) art. 525, § 6º, do CPC/2015, sob argumento de que o "bloqueio foi aplicado indevidamente e em patamares que fogem a realidade, se tornando demasiadamente onerosa para esta recorrente" (fl. 72);
(iii) art. 854, § 3º, II, do CPC/2015, porque o "bloqueio não deve extrapolar aquilo que se considera razoável, dadas as circunstâncias do caso concreto. Pensando nisso, o próprio artigo .. garante aos executados a comprovação de que a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. Como sua aplicação não foi devidamente garantida pelo acórdão recorrido, resta evidente a sua violação que deve ser sanada por este C. Tribunal" (fl. 71); e
(iv) art. 805 do CPC/2015, uma vez que, "tendo em vista que foi deferida a liminar pleiteada, o Juízo a quo deveria ter aplicado meios menos gravosos para a execução" (fl. 73).
No agravo (fls. 109-122), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 124).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem no bloqueio dos ativos financeiros da operadora, em razão do descumprimento de liminar que determinou o fornecimento do medicamento "Olaparibe" para tratamento oncológico.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, sob o argumento de que "As argumentações lançadas pela recorrente demonstram o manifesto objetivo protelatório, que acabou por motivar a determinação do sequestro como forma de tornar a decisão efetiva
[trecho intermediário suprimido]
informar quanto foi bloqueado além do valor do medicamento, para que se pudesse avaliar eventual excesso da medida constritiva.
Portanto, não há demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
(IV) Quanto à alegação de violação do art. 805 do CPC/2015, sob o argumento de que seria necessária a adoção de meios menos gravosos para a execução, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.