ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2894072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão constante às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão constante às e-STJ fls. 1.902/1.906, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na oportunidade, consignei inexistir omissão no acórdão recorrido com respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Nas suas razões, a parte agravante reafirma a existência do vício no julgado proferido pela instância inferior, dizendo que o Colegiado local (e-STJ fl. 1.918):
.. considerou como critério para avaliação da distribuição do ônus de sucumbência o valor correspondente ao pedido parcialmente acolhido. Não considerou o Tribunal, entretanto, o argumento suscitado nos embargos de declaração no sentido de que a parte ora recorrida havia perdido praticamente todos os pedidos que formulada nos Embargos à Execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Na origem, foram ajuizados embargos em razão de execução fiscal na qual cobrados valores a título de ICMS e multa.
Os pedidos foram parcialmente acolhidos na sentença para determinar-se a redução da penalidade aplicad a para o percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Por conseguinte, o ente público foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ao
[trecho intermediário suprimido]
de multa fiscal em percentual razoável. Por isso, foi definido o percentual de 75%, que está de acordo com o parâmetro estabelecido pela Lei estadual n. 10.008, editada em 2013.
Como se vê, inexiste vício de fundamentação no acórdão recorrido.
O que se verifica, na verdade, é a discordância da parte com a prestação jurisdicional oferecida. Essa irresignação deveria ter sido encaminhada pelo meio próprio, e não a pretexto da assertiva de omissão no acórdão recorrido.
De todo modo, inexiste violação do art. 1.022 do CPC.
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.