ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
3087-3088) Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta que há omissão quanto: i) à análise de decisão superveniente desta Corte, de 22/8/2025, que teria provido recurso especial em hipótese idêntica envolvendo as mesmas partes; ii) ao afastamento da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por desnecessidade de reexame de fatos e interpretação contratual para reconhecimento do direito aos honorários; e iii) à apreciação dos fundamentos e precedentes do STJ invocados para admitir o arbitramento de honorários em razão da revogação imotivada do mandato, inclusive com base nos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12995, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 3087-3088)
Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta que há omissão quanto: i) à análise de decisão superveniente desta Corte, de 22/8/2025, que teria provido recurso especial em hipótese idêntica envolvendo as mesmas partes; ii) ao afastamento da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por desnecessidade de reexame de fatos e interpretação contratual para reconhecimento do direito aos honorários; e iii) à apreciação dos fundamentos e precedentes do STJ invocados para admitir o arbitramento de honorários em razão da revogação imotivada do mandato, inclusive com base nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, e art. 22, § 2º, da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. (e-STJ Fls. 3089-3090)
Portanto, "A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração" (Tese 3 da Edição 191 da Jurisprudência em teses do STJ).
Nesse contexto, o que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça os seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar a irresignação da parte embargante.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.