DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2894010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CINCO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 137, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CINCO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA DATA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AVENTADA A ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. REVISIONAL DE CINCO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REVISOU SOMENTE TRÊS DELAS. IRRESIGNAÇÃO REFERENTE ÀS DUAS NÃO REVISADAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZADAS PARA FORMALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. EQUIPARAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 42-B, DA LEI N. 10.931/2004. REGRAMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. DECOTE NECESSÁRIO NA CÉDULA DE CRÉDITO N. C14320100-8. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 159, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 170-188, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004.
Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão por omissão quanto à necessidade de demonstração das datas e valores das disponibilizações do crédito e quanto à aplicação do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; b) iliquidez da Cédula de Crédito Bancário, sob o argumento de que a mera apresentação de planilha de cálculo do saldo devedor ou a comprovação de amortizações parciais não supre a exigência legal de
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais desde a origem, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.