DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA NATÁLIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA e OUTRO con… — MS MS 28940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA NATÁLIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA e OUTRO contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devido ao cancelamento de pensão civil.
- 3/4): .. teve concedido administrativamente o benefício de pensão há mais 40 anos, pensão decorrente do óbito do seu genitor, ADOZINDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA, matricula SIAP 1345380 permanecendo todos esses anos recebendo a pensão.
- Alega que possui direito líquido e certo à manutenção do benefício porque o cancelamento se deu sem observância do prazo decadencial previsto no art.
- Afirma, ainda, que, estando de boa-fé, deve ser aplicado o prazo decadencial de revisão, com o consequente reconhecimento da decadência diante do transcurso de mais de dez anos da concessão da pensão.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA NATÁLIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA e OUTRO contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devido ao cancelamento de pensão civil.
Sustenta a parte impetrante o seguinte (fls. 3/4):
.. teve concedido administrativamente o benefício de pensão há mais 40 anos, pensão decorrente do óbito do seu genitor, ADOZINDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA, matricula SIAP 1345380 permanecendo todos esses anos recebendo a pensão.
Não obstante, após Auditoria nº 24/2022 - Auditoria 1102125 da Controladoria Geral da União, que para avaliar a regularidade dos pagamentos de Pensão civis realizou o cruzamento dos dados SIAP com os dados de diversos sistemas com o objetivo de identificar pensionistas que descumpriram o pressuposto relativo ao exercício de cargos públicos permanentes, onde observou-se que a Impetrante possui uma aposentadoria da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de janeiro, tendo em vista identificação de suposto indício de irregularidade no acumula de benefícios, sendo esta notificada do cancelamento da Pensão Civil de forma imediata A PARTIR DO MÊS DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO.
Alega que possui direito líquido e certo à manutenção do benefício porque o cancelamento se deu sem observância do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Afirma, ainda, que, estando de boa-fé, deve ser aplicado o prazo decadencial de revisão, com o consequente reconhecimento da decadência diante do transcurso de mais de dez anos da concessão da pensão.
Afirma, também, que possui direito adquirido "por ser pensionista há muitos anos, não podendo de uma hora para outra ter seu benefício cancelado" (fl. 9).
Formula, igualmente, pedido liminar sob o argumento de que possui direito líquido e certo e que o cancelamento do benefício implicará grave prejuízo a ela por já contar com 96 anos de idade e necessitar de cuidados especiais.
Às fls. 62/64, foi deferido o pedido liminar "em favor de MARIA NATALIA MAGALHAES DE OLIVEIRA, a fim de que a autoridade impetrada suspenda os efeitos do ato que determinou o cancelamento de sua pensão, até o julgamento do presente mandado de segurança" (fl. 64).
Às fls. 72/301, a autoridade coatora prestou informações e, na oportunidade, afirmou que (fl. 79):
9. Em resumo, o cancelamento da pensão recebida pela Impetrante não se deu de forma arbitrária e desmotivada, mas em decorrência do resultado da auditoria realizada pela Controladoria Geral da União no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio de Janeiro
[trecho intermediário suprimido]
o Ministério Público Federal não se manifestou (fl. 316).
A parte impetrante não apresentou impugnação (fls. 318/319).
É o relatório.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifico que a parte impetrante veio a óbito em 2025.
Considerando que no mandado de segurança a parte impetrante pleiteava a anulação do ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que havia cancelado a pensão que recebia em razão do falecimento de seu pai, e que essa pensão não poderá ser repassada a seus eventuais herdeiros, é o caso de extinção do mandado de segurança.
Eventual pretensão de ressarcimento por parte da União contra os herdeiros de MARIA NATÁLIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA em razão da liminar proferida pelo Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) às fls. 62-64, deverá ser objeto de ação própria.
Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.