DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEMENTE MAURÍCIO MAGALHÃES DA SILVEIRA J… — AREsp AREsp 2893953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEMENTE MAURÍCIO MAGALHÃES DA SILVEIRA JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com pretensão indenizatória proposta por PAULO HENRIQUE DE LIMA contra CLEMENTE MAURÍCIO MAGALHÃES DA SILVEIRA JUNIOR.
- 932/933) Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEMENTE MAURÍCIO MAGALHÃES DA SILVEIRA JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com pretensão indenizatória proposta por PAULO HENRIQUE DE LIMA contra CLEMENTE MAURÍCIO MAGALHÃES DA SILVEIRA JUNIOR.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PUBLICAÇÕES E COMENTÁRIOS EM PERFIL DE REDE SOCIAL REPUTADOS OFENSIVOS À HONRA E IMAGEM DO AUTOR - PRODUTOR MUSICAL QUE NÃO SE LIMITOU À MERA REPLICAÇÃO DE MATÉRIA DE CONTEÚDO JORNALÍSTICO PUBLICADA PELA REVISTA VEJA MAS, AO CONTRÁRIO, ATRIBUIU JUÍZO DE VALOR AOS FATOS DESCRITOS, UTILIZANDO-SE DE COMENTÁRIOS COM EXPRESSÕES DE NATUREZA CALUNIOSA E DAS HASHTAGS #CRIME E #FEMINICÍDIO, NÃO IMPUGNADOS EM SUA PEÇA DE CONTESTAÇÃO, NA TENTATIVA DE CONVENCER SEUS SEGUIDORES QUE A ATUAÇÃO DO AUTOR, NO EPISÓDIO DA INTERNAÇÃO DE SUA EX-ESPOSA, SE DEU PELA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL, VALENDO SALIENTAR QUE AS REITERADAS EMISSÕES DE OPINIÕES NÃO CONSTITUÍRAM MERA DIVULGAÇÃO DE CARÁTER INFORMATIVO E DESPROVIDAS DE VALOR SUBJETIVO, MAS IMPUTAÇÕES CALUNIOSAS CONTRA A PESSOA DO DEMANDANTE CARENTES DE QUAISQUER PROVAS E VEICULADAS EM REDE SOCIAL SEM QUALQUER RESPONSABILIDADE COM A VERDADE - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DEVEM SER EXERCIDOS COM RESPONSABILIDADE E LIMITADOS PELOS PRINCÍPIOS, TAMBÉM DE ORDEM CONSTITUCIONAL, DA INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM - DANO MORAL CONFIGURADO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (e-STJ Fls. 932/933)
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:
i. Necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que não pretende o reexame de provas, mas sim a análise de violação de lei federal, destacando a carência de fundamentação do acórdão recorrido e a ausência de comprovação do dano moral.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente e com argumentos específicos, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:
i. Necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.