DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2893804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Insurgência da executada contra decisão que determinou o prosseguimento do incidente, em razão do encerramento da sua recuperação judicial.
- Insistência da extinção do feito, ante a natureza concursal do crédito.
- Juízo Recuperacional que expressamente consignou não ser mais possível habilitar crédito naqueles autos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra decisão que determinou o prosseguimento do incidente, em razão do encerramento da sua recuperação judicial. Insistência da extinção do feito, ante a natureza concursal do crédito. Insubsistência. Juízo Recuperacional que expressamente consignou não ser mais possível habilitar crédito naqueles autos. Viabilidade de prosseguimento com o cumprimento de sentença. Decisão, por outro lado, que não deliberou sobre a natureza do crédito, tampouco sobre medidas constritivas, impedindo, via de consequência, a análise de tais pontos pela Turma Julgadora. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05 sob o argumento de que, embora extinta a recuperação judicial, o pagamento do crédito deverá se dar de acordo com o plano aprovado pela assembleia de credores.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local registrou que o "processo de recuperação já foi encerrado e não há mais competência deste juízo para a verificação judicial dos créditos. Claro que os credores sujeitos à recuperação deverão ser pagos, nos termos do plano e com a observância das normas legais acerca do valor devido, conforme o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, mas não são mais admitidas habilitações de crédito" (e-STJ, fl. 115).
Prosseguiu a Corte de origem no sentido de que "na decisão recorrida não se deliberou sobre a natureza do crédito, tampouco sobre medidas constritivas, o que impede a análise destas questões pela Turma julgadora, sob pena de supressão de instância" (e-STJ, fl. 115).
Esta Corte tem mesmo entendimento de que, encerrada a recuperação judicial e não habilitado o crédito, pode o credor iniciar o cumprimento de sentença de seu crédito, nos termos em que deliberado no plano de recuperação judicial.
A saber:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.
3. Nos termos da iterativa
[trecho intermediário suprimido]
pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)
Se, portanto, já foi encerrada a recuperação judicial, pode a parte iniciar o cumprimento de sentença, pelo valor e nos termos em que definidos no plano de recuperação judicial.
Se a natureza do crédito, todavia, ainda não foi examinada pelo juízo da execução, deverá a parte provocar-lhe o exame e questionar as demais questões pertinentes.
O acórdão local, no mais, está de acordo com o entendimento desta Casa, o que atrai as disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.