DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S — AREsp AREsp 2893667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.
- A da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbices da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante afirma que rebateu todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A parte adversa apresentou impugnação às fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12516, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S. A da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbices da Súmula 182/STJ.
A parte agravante afirma que rebateu todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
A parte adversa apresentou impugnação às fls. 526/531.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 360):
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. ADI 1.931 E RE N. 579.064. AFASTADA A ALEGAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. VIABILIDADE DA COBRANÇA. TABELA TUNEP E IVR. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS.
- O E. STJ, nos Recursos Especiais n. s 1.978.141 e 1.978.155 (Tema 1147), afetou a matéria e submeteu a questão da prescrição a julgamento, suspendendo o julgamento apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
- Não existe qualquer óbice ao exame da controvérsia, prevalecendo os entendimentos do E. STJ e dos Tribunais Regionais Federais proferidos até o presente.
- Afastada a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a análise dos autos demonstra que o examinou as alegações apresentadas pela autora, apresentado fundamentodecisum suficiente e satisfatório para resolver o litígio.
- A constitucionalidade do ressarcimento ao SUS já foi analisada e reconhecida pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE n. 597.064 e da ADI n. 1931-8, sendo, inclusive, declarada a constitucionalidade do artigo 32 e parágrafos, da Lei n. 9.656/1998. Assim, prejudicada a alegação da recorrente quanto à hipótese de lucro pela prestação de serviço de saúde.
- Do mesmo modo, afastada a alegação de que o ressarcimento discutido constitui "nova fonte de custeio para seguridade social", visto que no julgamento da ADI 1.931, o Ministro Relator MARCO AURÉLIO, expressamente, consignou em seu voto: A regra não implica a criação de nova fonte de receitas para seguridade social, nos termos do artigo 195, § 4º, da Lei Maior, . mas, sim, consiste em desdobramento da relação contratual entabulada em ambiente regulado
- Este Tribunal fixou o entendimento de que não há ilegalidade na utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR , visto que o multiplicador de
[trecho intermediário suprimido]
até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 505/506) e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.