DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ROBERTO ZANON contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2893644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ROBERTO ZANON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 392): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - DECOTE A SER FEITO NO DÉBITO EXEQUENDO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ROBERTO ZANON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 392):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - DECOTE A SER FEITO NO DÉBITO EXEQUENDO. Não se há de falar em prescrição intercorrente se não houve o transcurso do prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, não se verificando, ainda, desídia da parte exequente na condução da ação. Inexistindo comprovação da quitação integral do débito exequendo, não se há de falar em satisfação da obrigação e extinção do processo. Verificado excesso de execução, deve ser decotado do débito exequendo o valor cobrado a maior.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 421-426 e 451-458).
No mérito, aponta violação dos arts. 10, 11, 373, I e II, 408, 489, 502, 507, 921, 924, II e V, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 352 e 355 do Código Civil e d o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
Sustenta, em síntese, que a obrigação já havia sido extinta, pois a cédula de produto rural - CPR executada é a mesma de um processo anterior em que houve acordo homologado e o seu pagamento. Afirma que o Tribunal local ignorou a eficácia preclusiva da decisão anterior. Alega a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diz ainda que apresentou extratos bancários comprovando pagamentos parciais. Assevera que a Corte estadual afastou esses pagamentos com base em presunção de que poderiam referir-se a outros contratos. Argumenta que esse entendimento viola as regras de distribuição do ônus da prova e de imputação do pagamento.
Defende que, apesar de haver o Tribunal de origem reconhecido excesso de execução, não houve a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diz que a jurisprudência do STJ determina a fixação de honorários sempre que há reconhecimento de excesso. Contesta a multa aplicada pelo tribunal local em razão de embargos de declaração protelatórios, afirmando que os embargos indicavam omissões reais e matéria nova.
Ao final, pede o provimento do recurso especial para extinguir a execução pelo pagamento ou pela
[trecho intermediário suprimido]
o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração é evidenciado, conforme precedentes jurisprudenciais.
5. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela presença do caráter protelatório nos embargos opostos, com base na análise do comportamento processual da parte embargante.
6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância especial, limitando-se à uniformização da interpretação da norma infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.178.071/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.