ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2893515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10009, 4951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No caso dos autos, as teses jurídicas, nos moldes em que postas no apelo nobre, não foram examinadas pelo órgão colegiado local, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Consoante entendimento do STJ, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins desafiando decisório de fls. 900/902, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da controvérsia sob o enfoque das teses jurídicas deduzidas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração; (II) necessidade de indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022, do CPC, a fim de possibilitar a verificação de omissão; (III) incidência da Súmula n. 211/STJ.
A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve oposição de embargos de declaração e, por conseguinte, prequestionamento da matéria, inclusive pelo regime do art. 1.025 do CPC, tendo sido indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, no próprio recurso especial e (II) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o supracitado verbete sumular do STJ, pois as teses recursais foram suscitadas nos aclaratórios e teriam sido enfrentadas pelo Tribunal a quo.
Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
especial à luz da legislação tida como violada, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente.
3. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
4. A análise da violação ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998, conforme solicitado, exige a avaliação e interpretação de atos normativos relacionados à PCLD, de natureza infralegal. Dessa forma, a ofensa ao dispositivo legal mencionado pela recorrente é meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.