DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Tocantins contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2893515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Tocantins contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PUBLICA.
- ATO ADMINISTRATIVO SUSCITADO COMO NULO NÃO SE CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009, 4951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado do Tocantins contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 673/674):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PUBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO SUSCITADO COMO NULO NÃO SE CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. PRELIMINAR AFASTADA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ATO ANTECEDENTE EIVADO DE NULIDADE. PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
1. Os atos administrativos nulo é aquele ato que nasce com vício insanável, geralmente o que advém da ausência dos elementos constitutivos, ou defeito substancial neles e, por conseguinte, não se convalidam com o tempo, e podem, por isso, ser invalidados a qualquer momento, mostrando devido o afastamento da alegada prescrição ventilada na espécie.
2. Restando demonstrado nos autos que pactuação de negócio jurídico que resultou em procedimento de dação em pagamento de imóvel, com vistas a promover a indenização do particular indevidamente expropriado pelo Poder Público, foi efetivado ao arrepio dos ditames legais que lhe garante a eficácia e validade no ordenamento jurídico, impõe-se a declaração de nulidade, eis que não se convalidam pelo decurso de tempo e nem produzem efeitos.
3. Sentença mantida. Reexame Necessário e Recurso voluntário improvidos.
Opostos embargos declaratórios, foram negados (fls. 788/789).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 496 do CPC e 166, 205 e 1.028 do Código Civil, afirmando que a dação em pagamento não é nula, pois observou os requisitos legais, de modo que se sujeita à prescrição. Sustenta que a prescrição deve ser reconhecida, uma vez que o objeto da ação foi anulação da escritura de dação em pagamento firmada entre as partes, da indenização pela desapropriação da área, a qual somente foi proposta após 18 anos da lavratura da escritura pública;
II - art. 114 do Código de Processo Civil, aduzindo que houve omissão na citação dos atuais ocupantes do imóvel, configurando litisconsórcio passivo necessário. Isso porque "a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário" (fl. 805). Para tanto, argumenta que "a ausência de formalidades relacionada ao ato citatório, que é matéria de ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.