DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICENTE MENTA NETO LTDA contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2893445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICENTE MENTA NETO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Cobrança de diferença de aluguéis, ajuizada pela locadora um ano após a desocupação do imóvel.
- Prova pela ex-locatária da concessão de descontos pela locadora, incondicionalmente, durante a pandemia, de abril a setembro de 2020.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VICENTE MENTA NETO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 207):
Locação comercial. Cobrança de diferença de aluguéis, ajuizada pela locadora um ano após a desocupação do imóvel. Prova pela ex-locatária da concessão de descontos pela locadora, incondicionalmente, durante a pandemia, de abril a setembro de 2020. Cálculo a ser feito em função desses descontos. Troca de mensagens entre as partes que evidencia, de forma inequívoca, a não vinculação desses descontos à regularização de outras pendências então existentes, como o seguro do imóvel. Realização de expressivo depósito pela inquilina, posteriormente à entrega das chaves, para liquidar os valores em aberto, com os respectivos encargos moratórios. Omissão da autora quanto a qualquer oposição, na época. Reiteração da liquidação do débito, na contestação, com indicação do cálculo efetuado pela devedora, refutada pela autora apenas no que se refere ao suposto caráter condicionado dos descontos. Pagamento integral pela ré, previamente ao ajuizamento da demanda, que se reconhece. Demanda improcedente. Sentença reformada em tal sentido. Apelação da ré provida.
Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 503, caput e §1º, e 489, §1º, VI, e 1.022, do CPC, arts. 111, 114, 421-A e 432 do CC, e art. 22, VI, da Lei nº 8.245/91.
Sustenta haver ofensa à coisa julgada material, uma vez que a questão da inexistência de acordo entre as partes já teria sido decidida incidentalmente na ação renovatória (processo nº 1027540-02.2020.8.26.0100), com trânsito em julgado em 26.3.2021.
Argumenta que o julgador da renovatória concluiu expressamente que as partes não chegaram a um acordo sobre o valor do aluguel, após verificar que a locatária não cumpriu as obrigações contratuais exigidas como condicionantes.
Aduz a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação quanto aos requisitos da anuência tácita previstos nos arts. 111 e 432 do Código Civil.
Acrescenta que o tribunal não demonstrou a presença das circunstâncias autorizadoras do silêncio como manifestação de vontade nem a desnecessidade de declaração expressa, ignorando as cláusulas contratuais que exigiam acordos por escrito e vedavam interpretação de pagamentos menores como precedentes.
Informa que a proposta de redução dos aluguéis estava sujeita à condição suspensiva expressa de solucionar as pendências ainda existentes (seguro fiança, seguro contra incêndio e
[trecho intermediário suprimido]
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
(..)
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.185.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)
Não se verifica, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional, ficando afastada a violação do art. 489 do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.