ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2893420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação cominatória de obrigação de não fazer em razão de alegado descumprimento de regras de convivência do condomínio.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
1. Ação cominatória de obrigação de não fazer em razão de alegado descumprimento de regras de convivência do condomínio.
2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: cominatória de obrigação de não fazer, ajuizada por RESIDENCIAL BUENOS AIRES, em face da agravante e outras, em razão de alegado descumprimento de regras de convivência do condomínio.
Sentença: julgou procedente o pedido, para determinar, em definitivo que todos os requeridos cumpram e observem os horários e dias de funcionamento previstos no regimento interno do condomínio, a bstendo-se de realizar atividades comerciais no período noturno, compreendido entre as 22h01 às 07h, bem como nos domingos e feriados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 60.000,00.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA DO CONDOMÍNIO. POSSE INDIRETA QUE NÃO JUSTIFICA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. REGIMENTO INTERNO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. OBSERVÂNCIA DE AMBAS AS REGULAMENTAÇÕES QUE SE IMPÕE. REGIMENTO INTERNO QUE É PARTE INTEGRANTE DA CONVENÇÃO E
[trecho intermediário suprimido]
Interno do STJ possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.247.581/BA, 3ª Turma, DJe de 17/5/2023; e AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, 4ª Turma, DJe de 11/5/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.