ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2893377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
- Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de verificar o correto enquadramento da atividade exercida pela agravante, com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais e na análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, os óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AGENCIAMENTO OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. VERBETE N. 5/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de verificar o correto enquadramento da atividade exercida pela agravante, com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais e na análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Executiva Comunicações e Representações Ltda. contra decisão de fls. 399/402, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo quanto ao devido enquadramento das atividades prestadas pela recorrente demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, procedimento que, em sede especial, encontra obstáculo nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Sodalício de origem deixou de se manifestar sobre os documentos que comprovariam que a atividade realizada pela agravante é a representação comercial; e (II) inaplicável o empeço da Súmula n. 7/STJ, pois a discussão sobre a atividade desenvolvida pela agravante não envolve necessidade de revolvimento fático-probatório, "mas tão somente em leitura e análise das decisões
[trecho intermediário suprimido]
da causa, inclusive nos termos da própria avença firmada entre as partes, o que encontra vedação expressa nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ: "A verificação da natureza dos contratos celebrados pela EBCT e as agências de correios (se franquia empresarial, representação comercial ou agenciamento) para efeitos de incidência do ISS, enseja a análise apurada de suas cláusulas, providência inviável no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 05/STJ" (STJ, AgRg no Ag 799.110/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/03/2007)". Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 551.720/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 31.998/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/5/2015.)
Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo qualquer reparo.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.