ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2893216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta ocorrência de erro material.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por LCE - LAZARINI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, LUIZ CARLOS LAZARINI contra acórdão que conheceu do agravo, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. O art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral, que, na hipótese foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (e-STJ fls. 1186-1189)
Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que a decisão embargada incorreu em distorção fático-probatória quanto à alegada incapacidade laboral do embargado, presumindo fatos e provas inexistentes nos autos. Sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao contrário, reconheceu expressamente a plena capacidade do autor para exercer suas funções habituais, inexistindo fundamento para o reconhecimento de pensão.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material consistente na distorção fático-probatória quanto à capacidade do embargado, reconhecendo-se que não houve perda da capacidade laboral e, consequentemente, afastando-se a obrigação de pagamento de pensão.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
[trecho intermediário suprimido]
considerado quando da fixação dos danos morais", divergindo da jurisprudência desta Corte.
O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.
..
O que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que se prevaleça seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
Isto porque o suposto erro material apontado pela parte embargante não se constata na hipótese, já que o próprio acórdão, ao reconhecer a necessidade de maior esforço por parte do embargado, afastou a necessidade de qualquer reexame fático-probatório.
É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.
Assim, impõe-se a rejeição do recurso.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.