DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESTELA MOREIRA DE SOUZA e SIDNEI JHONES D… — AREsp AREsp 2893159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESTELA MOREIRA DE SOUZA e SIDNEI JHONES DA SILVA BUSTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e do contrato de associação para utilização de programa de vantagens, condenando as rés a restituírem os valores pagos pelos autores, subtraindo-se do valor a ser restituído aos autores o valor devido às rés a título de cláusula penal de 25% do montante pago pelos autores.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE PROPRIEDADE, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO, CONDENANDO A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, AUTORIZADA A RETENÇÃO DE 25% DESTES.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESTELA MOREIRA DE SOUZA e SIDNEI JHONES DA SILVA BUSTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.
Ação: declaratória de nulidade c/c devolução de quantias pagas ajuizada pelos agravantes em face de ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., JPZ EMPREENDIMENTOS LTDA e WAM INCORPORACAO S/A, tendo por causa de pedir a prévia celebração de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, relativa ao uso coletivo em sistema de multipropriedade, com alegação de práticas abusivas e publicidade enganosa, buscando a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e do contrato de associação para utilização de programa de vantagens, condenando as rés a restituírem os valores pagos pelos autores, subtraindo-se do valor a ser restituído aos autores o valor devido às rés a título de cláusula penal de 25% do montante pago pelos autores.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE PROPRIEDADE, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO, CONDENANDO A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, AUTORIZADA A RETENÇÃO DE 25% DESTES. APELAÇÃO 01 - IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING) - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - VENDA EMOCIONAL - ABORDAGEM DOS CONSUMIDORES EM PERÍODO DE FÉRIAS, MEDIANTE OFERTA DE COQUETEL GRATUITO E BRINDES - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO FOI VERIFICADA NA ESPÉCIE - CONTRATO QUE PREVÊ A FORMA DE REAJUSTE DAS PARCELAS - CHECK LIST DE INFORMAÇÕES RUBRICADO PELOS AUTORES - DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO QUASE 11 (ONZE) MESES DEPOIS - NULIDADE DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA, VEZ QUE NÃO CARACTERIZADO NENHUM VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESOLUÇÃO POR CULPA DOS COMPRADORES - SÚMULA 543 DO STJ - RETENÇÃO DE 25% VALORES PAGOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE ACORDO COM O ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964, APLICADA SUBSIDIARIAMENTE AOS CONDOMÍNIOS EM MULTIPROPRIEDADE (ART. 1.358-B DO CÓDIGO CIVIL) - JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO - TEMA REPETITIVO Nº 1.002 DO STJ - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - TENTATIVAS
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de nulidade c/c devolução de quantias pagas.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.