ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2893142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 206, §3º, VIII, e 206-A do Código Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu que não houve paralisação superior a três anos nos autos da execução, considerando a existência de atos constritivos como bloqueio de numerário e penhora de imóvel, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do exequente e ausência de medidas efetivas de constrição.
III. Razões de decidir
4. A análise sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente exige o exame da efetividade e da temporalidade dos atos executivos praticados nos autos.
5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não se passou lapso superior ao prazo prescricional sem movimentação útil do processo.
6. A pretensão de alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO JOSÉ EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, CAMILA DA SILVA GONÇALO e ALEXANDRE DA SILVA GONÇALO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 206, §3º, VIII, e 206-A do Código Civil, ao afastar a ocorrência da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
processuais relevantes que impediram a paralisação ininterrupta do processo por período suficiente à configuração da prescrição intercorrente, afastando, assim, a inércia atribuída ao exequente.
Assim, para infirmar tal entendimento e reconhecer a ocorrência de prescrição com base em alegada ausência de constrição patrimonial efetiva, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, especialmente quanto à efetividade e à temporalidade dos atos executivos praticados, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Essa providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, que dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.