ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2893082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao pedido de gratuidade de justiça sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.185.786/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao pedido de gratuidade de justiça sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, o que impõe o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula nº 98/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e dar parcial provimento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO CARLOS DE CASTRO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 400/401).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 405/412), o agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Reque r, ao final, a reforma da decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 416).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao pedido de gratuidade de justiça sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
Divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.185.786/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 400/401 para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Deixa-se de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial deste recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.