ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2893045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Sousa e Batista Urbanismo Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A agravante alegou violação aos arts. 32-A, II, § 1º, da Lei 6.766/1979; 86, 98, caput, § 6º, e 1.022, II, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;
(ii) verificar se houve violação aos arts. 86 e 98, caput, § 6º, do CPC/2015, em razão da fixação de honorários e manutenção da gratuidade da justiça;
(iii) apurar se o percentual de retenção das quantias pagas em contrato de compra e venda de lote poderia ser revisto em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva quanto à violação dos dispositivos legais, não sendo suficiente a mera indicação dos artigos, sem demonstração do ponto omisso ou do erro na decisão. A ausência de fundamentação específica atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte.
5. A revisão da concessão da gratuidade da justiça e da distribuição da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A alteração do percentual de retenção dos valores pagos em contrato de compra e venda implica interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e
[trecho intermediário suprimido]
entre as partes, sendo necessária, para tanto, a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos providência vedada em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Ademais, no que se refere à retenção das quantias pagas, a análise acerca da correção ou incorreção do acórdão recorrido exigiria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como nova incursão no conjunto fático-probatório, fazendo incidir na espécie as Súmulas 5 e 7, ambas desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.