DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2892957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo interno interposto por HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de regularização da representação processual.
- A agravante sustentou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10488.10491.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.719-1.720):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO OPORTUNA. SÚMULA Nº 115/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de regularização da representação processual. A agravante sustentou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão agravada por inexistirem fundamentos capazes de alterá-la.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de procuração ou substabelecimento do subscritor do recurso especial impede o seu conhecimento, diante da não regularização no prazo concedido; (ii) estabelecer se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de procuração ou substabelecimento do advogado subscritor do recurso especial caracteriza vício de representação processual, que, não sendo sanado no prazo oportunamente concedido, atrai a aplicação da Súmula nº 115/STJ, o que impede o conhecimento do recurso.
4. A alegação de que a procuração teria sido juntada antesda decisão de não conhecimento do agravo não supre o dever da parte de apresentar o instrumento de mandato nos autos do recurso especial, sendo ônus exclusivo do recorrente promover sua regular formação o prazo concedido pelo juízo.
5. A dispensa de traslado de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica a recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se ao agravo de instrumento no âmbito dos tribunais estaduais ou federais, entre o primeiro e segundo graus de jurisdição.
6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, sendo irrelevante eventual alegação de divergência jurisprudencial.
7. A penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada, por inexistirem elementos que caracterizem a litigância de má-fé ou intuito protelatório na interposição do agravo interno.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.