DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por IVC INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2892939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por IVC INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à coisa julgada, à quitação do imóvel e ao cotejo analítico relativo à divergência jurisprudencial.
- Sustenta, nesse sentido, que "incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de que a dação em pagamento realizada em favor da Mac Lucer Construções Ltda. já foi reconhecida como válida e eficaz por decisão transitada em julgado no AREsp nº 1.970.177/SP, ulteriormente reconhecida e ratificada no REsp nº 1.935.254/SP, com trânsito em 13/12/2024." (e-STJ fl.
- Aduz que "incorreu em omissão ao não enfrentar a premissa de que a Embargante quitou integralmente o imóvel adquirido, fato incontroverso nos autos, conforme demonstra o "Termo de Quitação" acostado." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por IVC INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à coisa julgada, à quitação do imóvel e ao cotejo analítico relativo à divergência jurisprudencial.
Sustenta, nesse sentido, que "incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de que a dação em pagamento realizada em favor da Mac Lucer Construções Ltda. já foi reconhecida como válida e eficaz por decisão transitada em julgado no AREsp nº 1.970.177/SP, ulteriormente reconhecida e ratificada no REsp nº 1.935.254/SP, com trânsito em 13/12/2024." (e-STJ fl. 491).
Aduz que "incorreu em omissão ao não enfrentar a premissa de que a Embargante quitou integralmente o imóvel adquirido, fato incontroverso nos autos, conforme demonstra o "Termo de Quitação" acostado." (e-STJ fls. 491-492).
Assevera que "apresentou cotejo analítico minucioso entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas oriundos do E. Tribunal de Justiça do Paraná e do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ambos em hipóteses análogas de aquisição de imóvel residencial por pessoa jurídica de boa-fé." (e-STJ fl. 493).
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na hipótese, não há que se falar em omissão quanto à coisa julgada e à quitação do imóvel, pois a decisão embargada foi clara e expressa em reconhecer a deficiência da fundamentação em relação à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC, com a consequente aplicação da Súmula 284/STF, nos seguintes termos:
- Da violação do art. 1.022 do CPC
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.
Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801 /RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023. (e-STJ fls. 485-486).
Ademais, em relação aos mesmos temas, aplicou-se a
[trecho intermediário suprimido]
com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Da renovada análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Advirto que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.