ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2892864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
- Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
373, I, do CPC - Ausência de demonstração dos requisitos inerentes à responsabilidade civil Decadência do direito à redibição ou abatimento do valor por vício oculto - Recurso não provido." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13237, 10671, 7769, 10588, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.
1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO SATOSHI YOKOI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 172, e-STJ):
"APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c. com danos morais - Relação de consumo não configurada Negócio jurídico entre particulares Vício construtivo - Responsabilidade civil Autores que não provaram o fato constitutivo do seu direito Art. 373, I, do CPC - Ausência de demonstração dos requisitos inerentes à responsabilidade civil Decadência do direito à redibição ou abatimento do valor por vício oculto - Recurso não provido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 203-205, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente, ora agravada, aponta violação aos arts. 370 e 1.022 do CPC, 445 do Código Civil, e 3º da Lei 14.010/2020.
Sustentou, em síntese: a) omissão acerca da ausência de maturidade da causa sem a perícia solicitada e da aplicação da suspensão dos prazos prevista na Lei 14.010/2020; b) a negativa de produção de prova pericial essencial à comprovação do vício oculto, configurando cerceamento de defesa; c) a aplicação indevida do prazo prescricional, ignorando-se a suspensão dos prazos prevista pela Lei 14.010/2020.
Contrarrazões apresentadas às fls. 209-213, e-STJ.
Em juízo
[trecho intermediário suprimido]
OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. .. 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Sendo assim, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.