DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DOMINGUES DE CARVALHO NETO contra a decisã… — AREsp AREsp 2892847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DOMINGUES DE CARVALHO NETO contra a decisão de fls.
- 5.015-5.019, que deferiu o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão quanto à análise de pontos cruciais levantados na impugnação, que, se devidamente considerados, levariam a uma conclusão diversa acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano.
- Alega que o recurso especial esbarra em diversas súmulas que impedem sua admissão, como as Súmulas n.
Resultado indicado
Consequentemente, requer a revogação do efeito suspensivo concedido, dada a ausência de probabilidade do direito, evidenciada pela reduzida e quase inexistente possibilidade de admissão do referido recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DOMINGUES DE CARVALHO NETO contra a decisão de fls. 5.015-5.019, que deferiu o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão quanto à análise de pontos cruciais levantados na impugnação, que, se devidamente considerados, levariam a uma conclusão diversa acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Alega que o recurso especial esbarra em diversas súmulas que impedem sua admissão, como as Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ, além das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porquanto não houve enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 5.023-5.037). Afirma que a tese central da recorrente encontra-se integralmente abarcada pela preclusão máxima e pela coisa julgada material, conforme delineado na peça de impugnação, e que a decisão embargada não se debruçou sobre a extensa cadeia de decisões e eventos processuais que demonstram a preclusão e a coisa julgada da matéria de fundo (fls. 5.023-5.037).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ, além das Súmulas n. 283 e 284 do STF, avaliando o impacto desses óbices na admissibilidade do recurso especial interposto pela recorrente. Consequentemente, requer a revogação do efeito suspensivo concedido, dada a ausência de probabilidade do direito, evidenciada pela reduzida e quase inexistente possibilidade de admissão do referido recurso especial.
A parte embargada apresentou impugnação, alegando que a decisão embargada não foi omissa, pois apresentou fundamentação clara, tratando de entendimento firmado pelo STJ sobre o princípio da fungibilidade dos embargos de terceiro para embargos do devedor. Afirma que os embargos de declaração são caracterizados como protelatórios, pois visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF, e requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 5.042-5.043).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A controvérsia central posta pelos presentes embargos de declaração reside na alegada omissão da decisão monocrática em analisar pontos levantados na impugnação à tutela
[trecho intermediário suprimido]
demonstrado pela iminência de novos atos constritivos de valor considerável.
A análise aprofundada da incidência de óbices sumulares, da preclusão ou da coisa julgada é matéria reservada ao julgamento definitivo do mérito do agravo em recurso especial, sendo incompatível com a celeridade e a cognição superficial próprias das medidas de urgência.
As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a rediscussão do mérito da decisão que deferiu a tutela provisória, o que é vedado na via eleita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.