DECISÃO ALAN DARLAN BATISTA DE LIMA interpõe agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2892832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAN DARLAN BATISTA DE LIMA interpõe agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta que o acórdão recorrido, ao julgar as apelações, negou provimento às insurgências das corrés e deu parcial provimento ao apelo do ora agravante para reduzir a pena para 3 anos e 7 meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
ALAN DARLAN BATISTA DE LIMA interpõe agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, nos autos da Apelação Criminal n. 0224338-77.2021.8.06.0001.
Consta que o acórdão recorrido, ao julgar as apelações, negou provimento às insurgências das corrés e deu parcial provimento ao apelo do ora agravante para reduzir a pena para 3 anos e 7 meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial aberto.
Na origem, o recurso especial foi interposto com base exclusivamente na alínea "a", por alegada violação dos arts. 156 e 386, VII, do CPP (absolvição por insuficiência de provas).
O TJCE inadmitiu o recurso especial, ao apontar óbices de Súmulas n. 7 (necessidade de revolvimento fático-probatório) e de 83 do STJ (conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte).
O agravo sustenta, em síntese, a presença de violação legal e a desnecessidade de reexame de provas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ)(fls. 1.204-1.207).
Decido.
I. Conhecimento do agravo em recurso especial
O agravo foi interposto no prazo legal. As suas razões, contudo, não impugnam, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. As razões limitam-se a replicar o que já fora deduzido no próprio especial, sem enfrentar os óbices apontados pelo Tribunal de origem (fls. 923-925), circunstância que atrai a Súmula n. 182 do STJ.
Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que, inadmitido o REsp na origem, compete ao agravante enfrentar pontualmente cada fundamento da decisão agravada; a reprodução das razões do especial não supre esse ônus e impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. Precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República , tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo
[trecho intermediário suprimido]
delimitado no acórdão recorrido, que reputou comprovadas materialidade e autoria e afastou os pleitos absolutórios. Esta Corte tem assentado que não é cabível, em recurso especial, a revaloração probatória que importe reexame de fatos (AgInt no AREsp n. 729.014/PE, Segunda Turma, Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 7/10/2015).
b) Súmula n. 83 do STJ (jurisprudência dominante). A inadmissibilidade também se apoiou na convergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Ausente no agravo a demonstração de inaplicabilidade dos precedentes citados ou a apresentação de julgados contemporâneos em sentido oposto, não há como afastar o óbice.
Assim, falta de impugnação específica quanto a ambos os fundamentos autônomos da decisão agravada (Súmulas 7 e 83 do STJ), que por si só conduz ao não conhecimento do agravo (Súmula 182 do STJ).
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.