DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UALL CREATIVE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERV… — AREsp AREsp 2892727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UALL CREATIVE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RAFAEL MEDEIROS BIASOTTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 10491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UALL CREATIVE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RAFAEL MEDEIROS BIASOTTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Caso em que a parte embargante busca reabrir o debate de questões que não comportam mais rediscussão por força da coisa julgada.
4. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento." (fls. 274)
Os embargos de declaração de fls. 271 foram rejeitados, e os de fls. 274 foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 313, 489, 919 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, sustentando, em síntese, que:
(a) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a tese de que a execução é fundada em relação contratual garantida por aval, e não por alienação fiduciária, o que afastaria a condição de extraconcursalidade do crédito e justificaria a competência do juízo recuperacional para determinar a suspensão dos atos de constrição de bens da recorrente.
(b) houve violação aos arts. 313 e 919 do CPC e ao art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, pois o crédito executado estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo inexigível, e a execução deveria ser suspensa, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano à empresa em recuperação judicial.
(c) houve dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência do juízo recuperacional para centralizar os atos de constrição patrimonial e prioriza a preservação da empresa em recuperação judicial.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO NACIONAL DE
[trecho intermediário suprimido]
na referida fase executiva.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da sentença.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.