ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2892693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.768-1.811) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.761-1.764).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que "indicou expressamente todas omissões e fez uma lista dos pontos aventados nos embargos de declaração e que não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido", que não haveria "qualquer alegação genérica", pois entende que "o agravo em recurso especial é minucioso e, após fazer a lista das omissões, faz a fundamentação individual de cada ponto e indica o motivo pelo qual a nulidade do acórdão dos embargos de declaração é flagrante" (fls. 1.771-1.772), e, novamente, às fls. 1.772-1.774, transcreve os trechos dos embargos de declaração opostos.
Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, defendendo que teria sido "reconhecida a responsabilidade objetiva da parte Agravada, bem com a citação explícita dos artigos em referência (6º, IV, e 14 do Código de Defesa do Consumidor) citados expressamente nos argumentos da relatora original do feito em seu voto vencido" (fl. 1.776).
Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que, " a o contrário do que foi dito pela decisão monocrática agravada, basta a
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial não ultrapassa o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o TJSC concluiu que , "nas circunstâncias do que foi demonstrado nos autos, não se justifica responsabilizar civilmente os demandados/recorrentes" (fl. 1.494) e, para modificar essa conclusão, e afirmar a responsabilidade objetiva do agravado, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ainda quanto ao ponto, é também inevitável a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que, para rever a conclusão da Corte de origem de que "não cabe reconhecer a caracterização da prática de ato ilícito pelo requerido" (fls. 1.491-1.492), o que afasta a pretendida reparação indenizatória, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, o que é vedado, nos termos do referido óbice sumular.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.