ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2892675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10653, 9587, 11804, 10588, 14735, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE (CPC, ART. 220). SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS. REGULARIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. Ocorrendo a intimação durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro. Precedentes.
3. O artigo 220 do CPC/2015 determina a suspensão tão somente do curso dos prazos, e não da prática de atos processuais, como as intimações e respectivas publicações .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RIVALDO DA SILVA FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 362-365), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do descumprimento do requisito da tempestividade.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que "o Agravo em Recurso Especial interposto em 11 de fevereiro de 2025 é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal. O art. 220 do Código de Processo Civil dispõe que "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" (fl. 370).
Foi apresentada impugnação às fls. 378-386.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE (CPC, ART. 220). SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS. REGULARIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. Ocorrendo a intimação durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, o
[trecho intermediário suprimido]
2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Precedentes.
2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 18/1/2019, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21 de janeiro de 2019). Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 8 de fevereiro de 2019, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11 de fevereiro de 2019.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.564.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.