ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A decisão agravada considerou a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento referente à deficiência de cotejo analítico.
3. O agravante sustenta que teria refutado todos os óbices e reitera as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar como teria efetivamente rebatido o fundamento específico da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplas causas impeditivas, sendo incindível e exigindo impugnação integral de seus fundamentos.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que inviabilizam o agravo regimental.
7. A impugnação genérica ou limitada ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação concreta e pormenorizada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo a refutação específica de todos os fundamentos apresentados.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Da análise das razões do presente agravo regimental, verifica-se que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. O recorrente limita-se a afirmar genericamente que teria refutado todos os óbices e a reiterar as teses de mérito do recurso especial, deixando de demonstrar, contudo, como teria efetivamente rebatido o fundamento referente à "deficiência de cotejo analítico", que foi o pilar para o não conhecimento do agravo.
Tal proceder atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 desta Corte, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Assim, não tendo o agravante apresentado argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.