ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem.
- Os recorrentes sustentam que o parâmetro aplicado pelo acórdão impugnado - fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima - contraria a jurisprudência deste STJ, que determinaria a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3475
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de aumento. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem.
2. Os recorrentes sustentam que o parâmetro aplicado pelo acórdão impugnado - fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima - contraria a jurisprudência deste STJ, que determinaria a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Não há critério matemático impositivo para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, sendo aceitas como proporcionais e válidas pela jurisprudência desta Corte, em regra, as frações de aumento de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou 1/6 sobre a pena mínima, mas não obrigatórias.
6. No caso, por meio de fundamentação idônea, o Tribunal de origem adotou expressamente o parâmetro de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte, não se revelando desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a excepcional intervenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A
[trecho intermediário suprimido]
está dentro da discricionariedade do julgador. 2.
A valoração negativa da personalidade do agente pode ser feita com base em dados concretos, sem necessidade de laudo técnico".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.733.728/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.556.078/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Com efeito, oportuno destacar que não há um parâmetro obrigatório a ser utilizado pelo Magistrado, em razão da discricionariedade do julgador.
Assim, os agravantes não trouxeram argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao gravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.