DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA — AREsp AREsp 2892289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- NOMINADA: "AÇÃO JUDICIAL PELO PROCEDIMENTO COMUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 733-734):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA: "AÇÃO JUDICIAL PELO PROCEDIMENTO COMUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOSMORAIS E MATERIAIS" PEDIDOS INICIAIS. EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL E RESORT. RECURSOS DAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA.
01) PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PRESENTE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER REGIDA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS.
02) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS. REJEIÇÃO. EMPRESA REQUERIDA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E DEVE RESPONDER DE FORMA OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
03) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO SIMILAR.
04) PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
05) PLEITO PELA REVISÃO DO LAPSO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO ONDE A RESCISÃO SE OPEROU POR CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES-VENDEDORAS. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E, NO MÉRITO, AMBOS DESPROVIDOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 768-779).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 265 do CC, defendendo que o Tribunal estadual não poderia presumir solidariedade com a HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.
Aduz, também, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 1.098 (definição de sociedade controlada) do CC e artigos 116 (definição de acionista controlador), 117 (responsabilidade do acionista controlador por abuso de poder), 158 (responsabilidade dos administradores), 243, §2º (definição de sociedade controlada) e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
A incid ência das Súmulas n. 7/STJ e 356/STF quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre "os valores atualizados e somados das condenações dos itens "b" e "c"" (fl. 655), conforme estabeleceu a sentença.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.